STJ AREsp 2654943
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. SERVIÇO EDUCACIONAL INFANTIL EM REGIME REMOTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 317, 478 E 479 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando à revisão dos contratos de prestação de serviços de educação infantil, em razão das alterações decorrentes da pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais que regem a revisão contratual por onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se há similitude fática entre os casos confrontados para viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples transcrição de dispositivos legais sem fundamentação clara e objetiva atrai a incidência da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com identidade fática, o que não se verificou, dada a distinção entre os contratos de educação infantil e os de ensino fundamental. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 851/853). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 861/863). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 867/874 Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 893/898). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. SERVIÇO EDUCACIONAL INFANTIL EM REGIME REMOTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 317, 478 E 479 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando à revisão dos contratos de prestação de serviços de educação infantil, em razão das alterações decorrentes da pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais que regem a revisão contratual por onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se há similitude fática entre os casos confrontados para viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples transcrição de dispositivos legais sem fundamentação clara e objetiva atrai a incidência da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com identidade fática, o que não se verificou, dada a distinção entre os contratos de educação infantil e os de ensino fundamental. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.