Decisão · STJ

STJ AREsp 2760485

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta a alegação genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVANDRO MAGNUSSON contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.280): PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.082): APELAÇÃO DO AUTOR E RÉ. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença que julga o feito parcialmente procedente. Autor que pede a majoração dos danos morais, integração da corré no polo passivo e condenação da requerida aos ônus sucumbenciais de forma integral. Ré que requerer a improcedência do feito. Recurso do autor acolhido para condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso da ré para alterar o valor da condenação. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.123-1.125). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o Agravo em Recurso Especial enfrentou diretamente os termos do despacho denegatório. Aduz, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os acórdãos recorridos ignoraram temas apresentados, como a ilegitimidade de parte da recorrida Masotti Investimentos e a aplicação do art. 50 do Código Civil, diante da confusão patrimonial entre as Requeridas. Sustenta, outrossim, que houve omissão dos acórdãos sobre a preliminar de insuficiência de preparo da apelação, violando o art. 1.007, §2º, do CPC, e que o julgamento foi contrário às provas dos autos, especialmente no tocante aos danos materiais, violando o art. 371 do CPC. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, decretando a nulidade dos acórdãos e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação dos embargos de declaração e análise das questões de mérito, além de majorar o valor dos danos morais para R$ 50.000,00, como forma de conforto moral ao coautor e punição ao ofensor. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.314-1.326). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta a alegação genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. Agravo interno improvido.
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