STJ AREsp 2835719
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a decisão da Corte de Origem aplicou, indevidamente o óbice da súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a desnecessidade de reanálise de fatos e provas para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, para evidenciar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e, consequentemente, superar o óbice da súmula 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Aplica-se o óbice da súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, aduz a desnecessidade de reanálise de fatos e provas para o conhecimento do recurso especial inadmitido na origem. Em suas razões do recurso especial, alega violação e dissídio jurisprudêncial em relação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, contradição à 2ª e 4 ª tese do IRDR 53.983/2016, e violação a diversos artigos do CDC, quais sejam: art. 6º, incisos III e IV; art. 39, inciso V; art. 47; art. 51, inciso IV e art. 52. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a decisão da Corte de Origem aplicou, indevidamente o óbice da súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a desnecessidade de reanálise de fatos e provas para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, para evidenciar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e, consequentemente, superar o óbice da súmula 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Aplica-se o óbice da súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido.