STJ REsp 2120371
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prova obtida de celular. Autorizações judiciais e fundamentos autônomos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e causa de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma, em razão do envolvimento de adolescente. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas a partir do acesso a dados armazenados no celular de uma adolescente, sustentando ausência de autorização judicial válida e violação ao sigilo das comunicações, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP). 3. A decisão monocrática concluiu que houve autorização judicial prévia e fundamentada para análise dos dados, precedida de representação policial e manifestação ministerial, além de anuência voluntária da adolescente ao fornecer a senha do aparelho. Também destacou a existência de provas independentes e autônomas, como depoimentos policiais, apreensão de drogas e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir do acesso ao celular da adolescente, mediante autorização judicial e anuência voluntária, são válidas, e se há elementos autônomos suficientes para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 6. A análise das circunstâncias do fornecimento da senha e da suficiência probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão monocrática apontou a existência de provas independentes e autônomas, como apreensão de drogas, depoimentos de policiais e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. O caso concreto foi resolvido com base em elementos específicos, como autorização judicial, anuência espontânea e provas independentes, fundamentos não adequadamente enfrentados pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A reapreciação de contexto fático-probatório em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A existência de provas independentes e autônomas afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por SAMUEL DE SOUZA LAURENTINO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual fora manejado em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve, por maioria de votos, a condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e causa de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma, em razão do envolvimento de adolescente. A defesa, em suas razões recursais, sustenta nulidade das provas obtidas a partir do acesso a dados armazenados no celular de uma adolescente, ao argumento de que não houve autorização judicial válida, configurando violação ao sigilo das comunicações, invocando a incidência do art. 157, §1º, do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Pedia, em consequência, absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A decisão monocrática, todavia, concluiu que consta do acórdão impugnado que houve autorização judicial prévia e fundamentada para a análise dos dados, precedida de representação policial e manifestação ministerial; e além disso, a própria adolescente forneceu voluntariamente a senha do aparelho, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem. A decisão indica ainda que, de acordo com a decisão do Tribunal de origem havia elementos probatórios autônomos e independentes - depoimentos policiais, apreensão de drogas e contexto de flagrante - suficientes para amparar a condenação, sendo certo que a defesa não impugnou especificamente esse fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Por tudo, resta evidente que rediscussão das circunstâncias do fornecimento da senha e da suficiência probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. No presente agravo regimental, o recorrente insiste na tese de ilicitude da prova, sustentando que a adolescente teria sido constrangida a fornecer a senha do aparelho, sem autorização judicial específica, e que toda a persecução penal se desenvolveu a partir desse acesso ilícito. Ressalta voto divergente no Tribunal estadual que reconhecia a nulidade da prova e a consequente absolvição. Alega, ainda, que inexistiriam elementos autônomos de prova idôneos a sustentar a condenação, sustentando, em suma, a nulidade do processo ab initio. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prova obtida de celular. Autorizações judiciais e fundamentos autônomos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e causa de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma, em razão do envolvimento de adolescente. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas a partir do acesso a dados armazenados no celular de uma adolescente, sustentando ausência de autorização judicial válida e violação ao sigilo das comunicações, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP). 3. A decisão monocrática concluiu que houve autorização judicial prévia e fundamentada para análise dos dados, precedida de representação policial e manifestação ministerial, além de anuência voluntária da adolescente ao fornecer a senha do aparelho. Também destacou a existência de provas independentes e autônomas, como depoimentos policiais, apreensão de drogas e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir do acesso ao celular da adolescente, mediante autorização judicial e anuência voluntária, são válidas, e se há elementos autônomos suficientes para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 6. A análise das circunstâncias do fornecimento da senha e da suficiência probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão monocrática apontou a existência de provas independentes e autônomas, como apreensão de drogas, depoimentos de policiais e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. O caso concreto foi resolvido com base em elementos específicos, como autorização judicial, anuência espontânea e provas independentes, fundamentos não adequadamente enfrentados pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A reapreciação de contexto fático-probatório em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A existência de provas independentes e autônomas afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ.