STJ AREsp 2815785
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Para a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de que a controvérsia não exige reexame probatório, sendo necessária a demonstração específica de que a questão se limita à interpretação jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que não ocorreu na espécie. 4. A discussão sobre elemento subjetivo do tipo penal (dolo), contexto de violência doméstica e suficiência probatória para condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, persistindo a contradição entre negar necessidade de reexame probatório e fundamentar toda argumentação em análise de provas. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por LAIZE SOUZA DANTAS DE ARAGÃO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não exigiria reexame probatório, mas sim interpretação jurídica à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. Sustenta que o recurso especial discutiria violação ao princípio da culpabilidade e da individualização da conduta, pois a condenação da recorrente teria se baseado exclusivamente na utilização de suas contas bancárias pelo então companheiro, sem qualquer prova de que tivesse ciência da origem criminosa dos valores ou que tenha aderido dolosamente à prática de lavagem de dinheiro. Aduz, ainda, que o relacionamento entre a agravante e o corréu Rafael foi marcado por episódios de violência doméstica e psicológica, havendo boletim de ocorrência por agressões físicas e e-mails que demonstrariam o modo controlador e abusivo do tratamento dispensado à recorrente. Argumenta que o Judiciário deveria considerar o histórico de abuso e dependência emocional para evitar a revitimização de mulheres em situação de violência doméstica (fls. 2.854-2.855). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Para a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de que a controvérsia não exige reexame probatório, sendo necessária a demonstração específica de que a questão se limita à interpretação jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que não ocorreu na espécie. 4. A discussão sobre elemento subjetivo do tipo penal (dolo), contexto de violência doméstica e suficiência probatória para condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, persistindo a contradição entre negar necessidade de reexame probatório e fundamentar toda argumentação em análise de provas. 6. Agravo regimental improvido.