Decisão · STJ

STJ AREsp 2151671

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-14publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 3.223/DF. EFEITOS EX NUNC. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A fixação dos juros compensatórios em 6%, a partir da imissão da posse, ocorrida em 2006, está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.223/DF, com efeitos ex tunc, e por pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet 12.344/DF, não havendo que se falar em ofensa ao princípio tempus regit actum. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento (fls. 4.460/4.473). A parte agravante insiste na violação aos arts, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, sob a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional completa pelo Tribunal de origem no que se refere à indenização pelas despesas de mudança e reinstalação da agência bancária, e à responsabilidade pelos honorários do perito contábil. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à natureza das despesas de mudança (lucros cessante ou despesas indenizáveis com fulcro no art. 25, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941), e a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, pois a indenização pelas despesas de mudança teria sido amplamente debatida e estaria prequestionada. Afirma que as despesas de mudança devem ser indenizadas como dano emergente, conforme o art. 25, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941, e não como lucros cessantes. Pleiteia a aplicação do percentual de 12% ao ano para os juros compensatórios desde a imissão na posse até o julgamento da ADI 2.332, e de 6% ao ano a partir de então, com base no princípio tempus regit actum. Por fim, sustenta que a União deve arcar com a integralidade das custas e das despesas processuais, incluindo os honorários do perito contábil, conforme os arts. 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.500/4.510). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 3.223/DF. EFEITOS EX NUNC. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A fixação dos juros compensatórios em 6%, a partir da imissão da posse, ocorrida em 2006, está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.223/DF, com efeitos ex tunc, e por pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet 12.344/DF, não havendo que se falar em ofensa ao princípio tempus regit actum. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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