Decisão · STJ

STJ AREsp 2904767

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-09-25
CIVIL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e os requisitos ensejadores do dever de indenizar requer, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSCAM - ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS E AMIGOS DE ITAUNA E REGIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.033): "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA ADISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.033): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO - SINISTRO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Impõe-se o não conhecimento da parte do recurso em que o apelante reitera matéria objeto de decisão transitada em julgado, alcançada pela preclusão. - Restando incontroversa nos autos a relação jurídica decorrente do contrato de proteção de veículo celebrado entre as partes, que se encontrava em plena vigência à época do sinistro, o dever de indenização pretendido pela parte autora, que se equipara ao segurado, deve ser reconhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.076-1.081). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que todas as questões foram prequestionadas e que a análise das questões controvertidas prescindem do reexame fático e probatório, pugnando pelo afastamento das Súmulas 282, 283 e 356 do STF; 5 e 7 do STJ. No mais, repisa os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de suas teses, quais sejam, a ilegitimidade ativa da parte recorrida; o descabimento da sua condenação ao pagamento de indenização infundada, ante a ausência de vínculo jurídico entre as partes, não podendo ser estendidos a terceiros estranhos à entidade que nem sequer faz parte do quadro de associados da recorrente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.207-1.210). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e os requisitos ensejadores do dever de indenizar requer, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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