Decisão · STJ

STJ AREsp 2382385

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de deferimento do pleito fazendário de bloqueio de valores via BacenJud antes da citação da parte executada, está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o juiz pode concedê-lo quando, diante do seu poder geral de cautela, ficar devidamente demonstrada nos autos a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATA ROGATIS NUNEZ e PEDRO ROGATIS NUNEZ da decisão de fls. 184/194. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que persiste omissão no julgado, não sanada na decisão agravada, e, no mérito, reitera sua pretensão de reforma do acórdão recorrido, relativamente ao arresto cautelar de bens antes da citação, sustentando que a decisão está em desacordo com o que está consolidado nesta Corte por meio de recurso repetitivo (REsp 1.184.765/PA). Reitera a impossibilidade de arresto cautelar, assinalando que é estranha à relação processual, não está inserida na certidão de dívida ativa (CDA), seja como devedora ou executada e, portanto, é incabível a medida cautelar de arresto determinada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 209/211). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de deferimento do pleito fazendário de bloqueio de valores via BacenJud antes da citação da parte executada, está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o juiz pode concedê-lo quando, diante do seu poder geral de cautela, ficar devidamente demonstrada nos autos a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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