STJ AREsp 2792353
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 927, parágrafo único, 186 e 187 do CC/02, bem como ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98, sustentando que não se tratava de reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, por se tratar de decisão que deferiu tutela de urgência e por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar, em razão de seu caráter precário, salvo se demonstrada violação direta ao dispositivo legal que a disciplina (AgRg na MC 24.533/TO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/10/2018). 5. Também é reiterado o entendimento de que não se admite recurso especial que requeira reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo admitida impugnação parcial ou genérica, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021). 7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se admitindo decomposição por capítulos autônomos, exigindo-se, assim, impugnação integral dos fundamentos da inadmissão (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 8. No caso, a parte agravante não impugnou de modo específico e suficiente a incidência dos óbices fundados nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 172/179). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 927, parágrafo único, 186 e 187 do CC/02, bem como ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98, sustentando que não se tratava de reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, por se tratar de decisão que deferiu tutela de urgência e por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar, em razão de seu caráter precário, salvo se demonstrada violação direta ao dispositivo legal que a disciplina (AgRg na MC 24.533/TO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/10/2018). 5. Também é reiterado o entendimento de que não se admite recurso especial que requeira reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo admitida impugnação parcial ou genérica, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021). 7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se admitindo decomposição por capítulos autônomos, exigindo-se, assim, impugnação integral dos fundamentos da inadmissão (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 8. No caso, a parte agravante não impugnou de modo específico e suficiente a incidência dos óbices fundados nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.