Decisão · STJ

STJ AREsp 2146016

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-06publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz da alegada negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ, além da ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes do acórdão recorrido, conforme Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A análise controvérsia relativa à necessidade de prorrogação do "stay period" demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, cabe à parte demonstrar, objetivamente, de que modo a controvérsia pode ser decidida sem reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, o que não foi feito na hipótese dos autos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz da alegada negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ, além da ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes do acórdão recorrido, conforme Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A análise controvérsia relativa à necessidade de prorrogação do "stay period" demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, cabe à parte demonstrar, objetivamente, de que modo a controvérsia pode ser decidida sem reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, o que não foi feito na hipótese dos autos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →