Decisão · STJ

STJ AREsp 2459317

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRAZO DE PAGAMENTO DE HAVERES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial relativo a controvérsia sobre o prazo de pagamento dos haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível a análise do prazo de pagamento de haveres à luz da interpretação do contrato social e de fatos controvertidos, em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Para conhecimento do recurso especial é necessário o prévio enfrentamento da matéria impugnada pelo acórdão recorrido. Ausente o debate sobre o art. 609 do CPC pela instância ordinária, incide o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais" (REsp n. 2.123.587/SC, DJe 19/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agr avo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRAZO DE PAGAMENTO DE HAVERES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial relativo a controvérsia sobre o prazo de pagamento dos haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível a análise do prazo de pagamento de haveres à luz da interpretação do contrato social e de fatos controvertidos, em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Para conhecimento do recurso especial é necessário o prévio enfrentamento da matéria impugnada pelo acórdão recorrido. Ausente o debate sobre o art. 609 do CPC pela instância ordinária, incide o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais" (REsp n. 2.123.587/SC, DJe 19/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agr avo em recurso especial não conhecido.
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