Decisão · STJ

STJ AREsp 2888836

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JUSIMAR DE LIMA e EDMILSON PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 146-147). A referida decisão foi integrada pela de fls. 165-167, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, com o esclarecimento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7 /STJ" (fl. 165). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 47): Agravo de instrumento. Ação de oposição. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Recorrentes que pretendem a suspensão da liminar de imissão da posse deferida ao adquirente nos autos do processo n. 0804790-27.2023.8.19.0052. Agravantes que alegam ocupar o apartamento desde 1999 e que preenchem os requisitos da usucapião. Transmissão da posse por uma terceira pessoa que declarou estar na posse do imóvel desde 1996, quando a propriedade ainda era dos segundo e terceiro agravados. Adjudicado o imóvel à instituição financeira em outubro de 1999, após cancelamento da hipoteca. Necessidade de averiguar a natureza da posse transmitida aos agravantes e o preenchimento dos requisitos da usucapião. Questão que demanda dilação probatória. Primeiro agravado, beneficiado com a liminar de imissão na posse, que afirma ter adquirido o imóvel em leilão extrajudicial. Arrematação que é forma de aquisição originária, não sendo prejudicada pelas relações jurídicas anteriores. Jurisprudência desta Corte. Probabilidade do direito não demonstrada. Art. 300 do CPC. Negado provimento ao recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 66-69). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a decisão foi omissa quanto à análise da posse mansa e pacífica por mais de 25 anos, o que justificaria o reconhecimento da usucapião. Afirma que a controvérsia é jurídica, relativa à correta interpretação da legislação, e não demanda reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Requer, ainda, a manutenção da posse até o julgamento final e o restabelecimento da liminar que suspendeu a imissão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta às fls. 187-195. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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