STJ AREsp 2659707
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, as condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. 2. Na hipótese, ao proferir sentença no feito, após retorno dos autos para atendimento do contraditório prévio ao reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, o Juízo de origem constatou a ocorrência de anterior coisa julgada em relação ao tema prescricional, matéria de ordem pública que poderia ter sido conhecida, como foi. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KEY WEST CAPITAL CONSULTORIA LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, acerca da possibilidade de examinar a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária matéria de ordem pública, como a coisa julgada. A agravante sustenta que o equívoco reside na aplicação de coisa julgada externa, formada noutro processo (no Processo nº 0607375-54.1987) após a formação de coisa julgada interna, relacionada ao julgamento de mérito que reconheceu a prescrição intercorrente em favor da agravante nos autos do REsp 1.754.249/SP, igualmente com trânsito em julgado, violando, assim, os arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015. Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 1.122/1.124). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, as condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. 2. Na hipótese, ao proferir sentença no feito, após retorno dos autos para atendimento do contraditório prévio ao reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, o Juízo de origem constatou a ocorrência de anterior coisa julgada em relação ao tema prescricional, matéria de ordem pública que poderia ter sido conhecida, como foi. 3. Agravo interno desprovido.