STJ AREsp 2836747
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem demonstração de desídia do exequente, e se o reexame de provas é necessário para a análise do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 não representa ofensa ao art. 14 do CPC, pois não invalida atos já realizados, apenas aplica o art. 921 do CPC com sua nova redação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAISE VITOR DE JESUS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A recorrente busca reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o Recurso Especial, negando-lhe seguimento (fls. 549). A decisão recorrida mencionou a necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que, segundo o Tribunal, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 551-552). A Agravante sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu, pois não houve inércia do exequente, que sempre impulsionou o feito de forma tempestiva, cumprindo todos os despachos e atos ordinatórios determinados (fls. 557). Argumenta que o processo não ficou paralisado por culpa do autor, e que o interesse de agir sempre esteve presente, com o exequente buscando a recuperação de seu crédito através de diversos atos judiciais (fls. 557-558). A Agravante também contesta a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a questão é estritamente jurídica e não envolve reexame de provas, mas sim a aplicação do entendimento jurisprudencial (fls. 552-553). Alega que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem a demonstração de desídia do exequente, e que o lapso temporal, por si só, não é suficiente para sua aplicação (fls. 561). Além disso, a Agravante destaca que houve sentença judicial determinando a reserva de bens suficientes para pagamento do débito, o que afasta a prescrição intercorrente (fls. 555-556). Cita precedentes do TJ/SE e de outros tribunais que reforçam a necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, e que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida se o credor permanecer inerte após tal intimação (fls. 561-566). Por fim, requer o provimento do agravo para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, assegurando o acesso à jurisdição e, se possível, a modificação do acórdão vergastado, dada a violação aos dispositivos infraconstitucionais apontados (fls. 567). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem demonstração de desídia do exequente, e se o reexame de provas é necessário para a análise do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 não representa ofensa ao art. 14 do CPC, pois não invalida atos já realizados, apenas aplica o art. 921 do CPC com sua nova redação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.