Decisão · STJ

STJ AREsp 2885627

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KENIA DO AMARAL MORAES contra decisão singular da lavra da Presidência do STJ na qual não se conheceu do recurso especial uma vez que "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto, conforme consignado na decisão de fls. 1008/1009, "não juntou a guia das custas judiciais a que corresponde o comprovante de pagamento acostado, o que inviabiliza a verificação da regularidade do preparo recursal" .. " (fls. 1.031-1.032). Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que o recurso foi instruído com o comprovante de pagamento do preparo, o que demonstra, de forma inequívoca, que o valor devido foi quitado, ainda que não tenha sido juntada a guia de pagamento. Aduz que a ausência da guia não comprometeu a efetividade do pagamento, uma vez que a comprovação de quitação foi devidamente apresentada e que teve o pedido de gratuidade de justiça também indeferido, mesmo ela tendo comprovado que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. A impugnação não foi apresentada (fl. 1.042). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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