STJ AREsp 2878182
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando omissão quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da petição inicial da ação revisional, considerando os pedidos certos e determinados, com documentos que indicavam os contratos bancários e cálculos contábeis. Reconheceu a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas, aplicando o prazo decenal. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral e, no mérito, se há inépcia e ocorrência de prescrição. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias de inépcia e prescrição, afastando a alegada omissão e reconhecendo a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas. 6. A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de pontos relevantes levantados em embargos de declaração, especialmente quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral. Alega, ainda, ofensa aos arts. 324, 330, I e §1º, e 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que a petição inicial da ação revisional é genérica e desprovida dos documentos indispensáveis, o que comprometeria o prosseguimento do feito. Aponta, também, violação ao art. 202, I, do Código Civil, sob o fundamento de que a ação de prestação de contas não seria apta a interromper o prazo prescricional da ação revisional. Por fim, defende a aplicação do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. O recurso foi inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando omissão quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da petição inicial da ação revisional, considerando os pedidos certos e determinados, com documentos que indicavam os contratos bancários e cálculos contábeis. Reconheceu a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas, aplicando o prazo decenal. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral e, no mérito, se há inépcia e ocorrência de prescrição. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias de inépcia e prescrição, afastando a alegada omissão e reconhecendo a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas. 6. A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.