STJ AREsp 2598988
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NA REPRESTENTAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTRAPOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. REEEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do contrato de compra e venda de imóvel feito pelos agravantes pertencente ao espólio, no que concluiu que o negócio jurídico entabulado era nulo, visto que firmado por quem não tinha poderes para representar o espólio, conduzindo as partes ao status quo ante. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese, visto que a nulidade do contrato baseou-se na análise fático-probatória dos autos quanto à ilegitimidade dos agravantes para firmar negócio jurídico em nome do espólio, visto que teria ultrapassado o que efetivamente foi deferido pelo juízo inventariante e acordado pelos herdeiros naqueles autos. 4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. 5. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSVALDO DURAES FILHO e AMÉLIA BARBOSA DURAES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 919): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E NULIDADE DO CONTRATO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. REEEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 433-434): EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPROVA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO POR HERDEIRA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DE ESPÓLIO - EVIDENTE ILEGITIMIDADE DA PARTE - INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO INVENTARIANTE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual nulidade da sentença por falta de fundamentação e, b) no mérito, se os autores fazem jus à restituição dos valores pagos no âmbito de Contrato de Compra e Venda de parte de imóvel rural e, c) se é cabível a imposição de multa contratual em face dos autores, em razão de suposto inadimplemento contratual. 2. Preliminar - nulidade da sentença por falta de fundamentação: Conforme o § 1º, do art. 489, do CPC/15, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc. I); b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II); c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc. III); d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc. IV); e) e limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc. V), e f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc. VI). 3. A lei é impositiva quando prevê que incumbe ao inventariante representar o espólio em juízo ou fora dele (art. 991, inc. I, do CPC/73 - vigente à época do contrato - e art. 618, inc. I, do CPC/15), e, inclusive, incumbe ao inventariante, após oitiva dos interessados e autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie (art. 992, inc. I, do CPC/73 e art. 619, inc. I, do CPC/15). 4. Não há qualquer exceção ou previsão legal que autorize ao inventariante substabelecer seus poderes, mesmo porque o inventariante é judicialmente nomeado para exercer essa função, e exerce uma posição de confiança no âmbito de um inventário, inclusive prestando compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, sendo incompatível com a figura do substabelecimento de poderes, os quais, frise-se, são impostos pela lei exclusivamente ao inventariante. 5. Deve-se reconhecer a nulidade, por ausência de legitimidade (capacidade específica) de herdeira que figura como representante de Espólio, em Contrato de Compra e Venda, posto que somente o inventariante judicialmente nomeado, com autorização dos interessados e expressa autorização judicial, detém a legitimidade para tanto. Decorre dessa nulidade a impossibilidade de convalescimento e confirmação do negócio, devendo as partes retornarem ao statu quo ante. 6. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 690-698). Os agravantes reiteram, nas razões do recurso interno, alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. No mérito, suscitam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, visto que suas alegações recursais baseiam-se em documentos incontroversos dos autos e na interpretação jurídica sobre eles. Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 976-983). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NA REPRESTENTAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTRAPOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. REEEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do contrato de compra e venda de imóvel feito pelos agravantes pertencente ao espólio, no que concluiu que o negócio jurídico entabulado era nulo, visto que firmado por quem não tinha poderes para representar o espólio, conduzindo as partes ao status quo ante. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese, visto que a nulidade do contrato baseou-se na análise fático-probatória dos autos quanto à ilegitimidade dos agravantes para firmar negócio jurídico em nome do espólio, visto que teria ultrapassado o que efetivamente foi deferido pelo juízo inventariante e acordado pelos herdeiros naqueles autos. 4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. 5. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância. Agravo interno improvido.