STJ AREsp 2939249
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de admissibilidade recursal considerou o seguinte: incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 5. A eventual complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Herman Benjamim, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 500/501). O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo Colegiado. Para tanto, assere que "com o devido respeito, a decisão agravada incorreu em equívoco, uma vez que o Agravo em Recurso Especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e fundamentada, a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que não se pretende reexame de matéria fática, mas sim revaloração jurídica de provas já constantes nos autos à luz dos arts. 475 do CC e 499 do CPC" (e-STJ, fl. 505). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de admissibilidade recursal considerou o seguinte: incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 5. A eventual complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.