STJ AREsp 2923478
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica e fática da empresa demandada, aplicando o CDC e determinando a inversão do ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de comprovar as alegadas ilicitudes na contratação bancária. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de afastar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova em contrato firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a existência de hipossuficiência técnica e fática da empresa demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu pela vulnerabilidade da empresa frente à instituição financeira, mantendo a decisão que aplicou o CDC. 6. A pretensão de modificar tal entendimento exige o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, e ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a relação contratual mantida com a parte adversa não configura relação de consumo, pois o crédito foi contratado por pessoa jurídica com o objetivo de fomentar sua atividade empresarial. Defende que a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, exigiria demonstração concreta de hipossuficiência, o que não foi comprovado. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica e fática da empresa demandada, aplicando o CDC e determinando a inversão do ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de comprovar as alegadas ilicitudes na contratação bancária. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de afastar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova em contrato firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a existência de hipossuficiência técnica e fática da empresa demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu pela vulnerabilidade da empresa frente à instituição financeira, mantendo a decisão que aplicou o CDC. 6. A pretensão de modificar tal entendimento exige o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.