STJ AREsp 2873837
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agra vo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 104 e 819 do Código Civil, em razão de alteração contratual sem anuência dos fiadores, que alegam exoneração da fiança prestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do locador e acréscimo de empresa locatária configuram alteração substancial do contrato de locação, desonerando os fiadores da fiança prestada, à luz da Súmula 214 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu que a alteração contratual não afetou substancialmente a obrigação original, sendo mantidas as cláusulas principais do contrato de locação, não aplicando a Súmula 214 do STJ. 4. A revisão do entendimento do órgão fracionário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. 5. As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas, tornando indispensável a análise do contrato para verificar a alegada alteração das regras inicialmente previstas na locação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILSO JOAO GIACOMELLI e MARIA FAGANELLO GIACOMELLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da questão relativa à exoneração de fiança em contrato de locação, onde os apelantes Nilso João Giacomelli e Maria Faganello Giacomelli alegaram que a alteração contratual, sem sua anuência, configuraria um novo contrato, exonerando-os da fiança prestada, à luz da Súmula 214 do STJ. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a relatoria do Desembargador Marcos Regenold Fernandes, por unanimidade, desproveu o recurso, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. O relator destacou que, embora os fiadores não tenham assinado o aditivo, a alteração não afetou substancialmente a obrigação original, sendo mantidas as cláusulas principais do contrato de locação (fls. 234-235). A decisão foi fundamentada na inaplicabilidade da Súmula 214 do STJ, uma vez que o aditivo não trouxe alteração substancial que exonerasse os fiadores das obrigações assumidas (fls. 235). Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nas razões do recurso, alegaram que o acórdão recorrido violou os artigos 104 e 819 do Código Civil, ao considerar que a alteração do locador e acréscimo de empresa locatária não configuram alteração substancial do contrato, desonerando-os da fiança prestada. Sustentaram que a substituição do locador implica modificação essencial do contrato de locação e, por isso, exige a anuência dos fiadores, nos termos da Súmula 214 do STJ, em divergência com a jurisprudência do TJDFT (fls. 253-260). Ao final, requereram o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da execução contra os embargantes (fls. 261). O Recurso Especial interposto por Nilso João Giacomelli e Maria Faganello Giacomelli foi inadmitido (fls. 303) nos seguintes termos: a alegação de violação aos artigos 104 e 819 do Código Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido concluiu que a alteração contratual não afetou substancialmente a obrigação original, sendo mantidas as cláusulas principais do contrato de locação. A Vice-Presidente do TJMT entendeu que a revisão do entendimento do órgão fracionário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 303). Diante da decisão de inadmissibilidade, os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: alegaram que a decisão da Vice-Presidente do TJMT conta com evidente "error in judicando", posto que inobservou os fundamentos da interposição do Recurso Especial que tiveram por premissas fatos incontroversos reconhecidos por ambas as partes e no próprio acórdão, não demandando nenhum reexame fático-probatório, mas apenas interpretação de matéria de direito. Sustentaram que o acórdão do TJMT contrariou lei federal e deu à lei federal interpretação divergente da que lhe atribuiu outro Tribunal, sendo perfeitamente cabível e admitido o presente Recurso Especial (fls. 306-310). Requereram o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agra vo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 104 e 819 do Código Civil, em razão de alteração contratual sem anuência dos fiadores, que alegam exoneração da fiança prestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do locador e acréscimo de empresa locatária configuram alteração substancial do contrato de locação, desonerando os fiadores da fiança prestada, à luz da Súmula 214 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu que a alteração contratual não afetou substancialmente a obrigação original, sendo mantidas as cláusulas principais do contrato de locação, não aplicando a Súmula 214 do STJ. 4. A revisão do entendimento do órgão fracionário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. 5. As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas, tornando indispensável a análise do contrato para verificar a alegada alteração das regras inicialmente previstas na locação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.