STJ AREsp 2849094
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 503, 509, 524, §§ 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou a análise aos contratos indicados na inicial viola a coisa julgada, ao afastar da liquidação operações que a parte recorrente entende serem objeto do feito. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que os contratos elencados não são objeto do feito, respeitando a coisa julgada formada a partir do título executivo judicial, que observou os limites da lide indicados na inicial. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Espólio de Urbano Jacques dos Santos e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e outro, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, as partes agravantes alegam, em suma, violação dos artigos 503, 509, 524, §§ 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 99), afirmando que: "Identificaram nos embargos declaratórios a existência de contradição interna, pois no julgamento do agravo de instrumento n. 70085510733 havia sido determinada a juntada dos extratos faltantes desde o início do relacionamento, vindo no julgamento do agravo a ser limitada a juntada às contas identificadas na inicial. Tais questões deveriam necessariamente ser enfrentadas em sede de embargos declaratórios, por obscura e contraditória" (e-STJ fl. 101). Argumentam que: "Ao afirmar que a coisa julgada teria se formado a partir dos contratos indicados na inicial da ação de conhecimento, e que são os de números 0295 059539 e 771523, e a afastar da liquidação estas mesmas operações, por concluir não serem objeto do feito, o v. aresto nega vigência aos artigos 503 e 509 do CPC, violando a decisão transitada em julgado" (e-STJ fl. 102). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 503, 509, 524, §§ 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou a análise aos contratos indicados na inicial viola a coisa julgada, ao afastar da liquidação operações que a parte recorrente entende serem objeto do feito. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que os contratos elencados não são objeto do feito, respeitando a coisa julgada formada a partir do título executivo judicial, que observou os limites da lide indicados na inicial. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.