STJ AREsp 2958617
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. TERRAÇO DE COBERTURA. ÁREAS DE USO COMUM INDEVIDAMENTE ALIENADAS. NULIDA DE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de locação por inadimplência e determinou a desocupação do imóvel, além de condenar ao pagamento dos aluguéis atrasados. 2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art. 1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem ser alienadas separadamente ou divididas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente, especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área comum do condomínio e a alienação da referida área pelo próprio condomínio. 4. A recorrente alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que o recurso especial não é cabível para simples reexame de prova. 6. A decisão de origem foi clara ao estatuir que o negócio jurídico firmado entre as partes era nulo, em razão da ilicitude do objeto, conforme disposto no art. 166, II, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas por Rádio e Televisão Paraibana LTDA. - EPP e pelo Condomínio do Edifício Regis contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por Globo Comunicações e Participações S.A. em face dos apelantes. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Condomínio do Edifício Regis e julgou procedentes os pedidos autorais, declarando rescindido o contrato de locação por inadimplência e determinando a desocupação do imóvel, além de condenar Rádio e Televisão Paraibana LTDA. - EPP ao pagamento dos aluguéis atrasados, com custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 424-425). A Rádio e Televisão Paraibana LTDA. - EPP interpôs recurso apelatório, alegando prescrição dos valores cobrados e decadência do direito de buscar a anulação do contrato de aluguel pela Globo, além de suscitar preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou pela possibilidade de locação pelo possuidor do bem e pela validade dos pagamentos dos aluguéis a credor putativo (fls. 424). O Condomínio do Edifício Regis também suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência, argumentando que a cobertura do prédio é área comum e não possui propriedade privada ou escritura pública, requerendo a reforma da sentença (fls. 425). A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento ao recurso do segundo apelante, julgando prejudicado o recurso do primeiro apelante, nos termos do voto do relator, Desembargador João Alves da Silva (fls. 465-467). O acórdão reconheceu a nulidade do negócio jurídico que alienou a cobertura do edifício, ante seu objeto impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art. 1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem ser alienadas separadamente ou divididas (fls. 467-468). A decisão fundamentou-se na ilicitude do objeto, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166, II, do Código Civil, que dispõe que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (fls. 468-469). O acórdão concluiu pela improcedência da ação, invertendo os ônus da sucumbência e condenando a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (fls. 475). A Globo Comunicações e Participações S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nas razões do recurso, a recorrente alegou violação aos arts. 141, 489, §1º, III, IV e VI e 1022, II do CPC/15, bem como aos artigos 104, II; 166; 169; 113, 422, 530 1.331 do Código Civil, Lei 4.591/64 e Lei Lei 6.015/73 c/c 3º da lei nº 8.935/94 c/c 23, I, da lei nº 8.245/91, afirmando que o acórdão atacado foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente, deixando de apreciar pleitos como o desmembramento da área em debate da área comum do Condomínio; a alienação da referida área pelo próprio Condomínio; e a inequívoca propriedade da ora recorrente (fls. 709-710). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Desembargador João Benedito da Silva, Presidente do TJ/PB, inadmitiu o recurso especial, afirmando que a insurreição encontraria óbice na necessidade de realizar uma nova análise fática e probatória do caderno processual, culminando na atração da Súmula nº 7 do STJ (fls. 711-712). Diante da decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada, alegando que o óbice foi imposto de forma rasa e sem a devida fundamentação, sendo certo, ademais, que não se mostra aplicável no caso telado, conforme será demonstrado a seguir (fls. 714-715). O Agravo em Recurso Especial sustenta que o debate a ser havido no presente recurso especial tem cerne estritamente jurídico, com foco na existência de nulidade quando do julgamento dos aclaratórios, nos limites da lide de cobrança c/c despejo, na regularidade da alienação em vista da literalidade legal e termos expressos do registro cartorial público, e na flagrante violação à boa-fé objetiva contratual (fls. 720-721). A recorrente requer o provimento do agravo para viabilizar a análise do recurso especial, o qual haverá de ser provido (fls. 725). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. TERRAÇO DE COBERTURA. ÁREAS DE USO COMUM INDEVIDAMENTE ALIENADAS. NULIDA DE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de locação por inadimplência e determinou a desocupação do imóvel, além de condenar ao pagamento dos aluguéis atrasados. 2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art. 1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem ser alienadas separadamente ou divididas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente, especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área comum do condomínio e a alienação da referida área pelo próprio condomínio. 4. A recorrente alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que o recurso especial não é cabível para simples reexame de prova. 6. A decisão de origem foi clara ao estatuir que o negócio jurídico firmado entre as partes era nulo, em razão da ilicitude do objeto, conforme disposto no art. 166, II, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.