Decisão · STJ

STJ AREsp 2862159

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JADER EVARISTO TONELLI PEIXER contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CLÁUSULA AD EXITUM - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - RENÚNCIA DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DA DEMANDA - CONTRATO DE RISCO - PAGAMENTO CONDICIONADO AO ÊXITO - AÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. 2. Não obstante a prestação de serviços advocatícios se trate de obrigação de meio e não de resultado, é evidente que no caso dos autos, o patrono firmou contrato com cláusula ad exitum, assumindo o risco pelo êxito na ação proposta. 3. Ante a ausência de proveito econômico, resta evidente que não houve o implemento da condição estipulada pelas partes em contrato. Assim, não se pode arbitrar os honorários pactuados. Recurso conhecido e não provido. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os referidos óbices, pois o recurso especial estaria devidamente fundamentado, com indicação dos dispositivos legais tidos por violados e com delimitação clara da controvérsia jurídica. Alega, ainda, que houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos utilizados para não admitir o recurso na origem. Impugnação apresentada às fls. 1319-1324, alegando, em síntese, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade do recurso; inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, sendo inaplicável o prequestionamento ficto, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; bem como deficiência no cotejo analítico, o que inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →