STJ AREsp 2737328
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou de que forma o referido dispositivo teria sido violado, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Afastar a conclusão exarada na origem, a fim de se reconhecer, como pretende o ora agravante, que não houve prova da falha quanto ao erro de cálculo, que os documentos juntados aos autos não possuem nexo de causalidade com os fatos narrados, e que não haveria prova de qualquer ação ou omissão da ora recorrida que teria levado ao suposto prejuízo, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 481): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DAPROVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 354-362): Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Contrato serviços contábeis. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a apelante a pagar danos materiais, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, correspondentes aos valores que a apelada precisou arrecadar, em parcelamento do débito junto à Receita Federal, quantia esta acrescida de correção monetária e juros, danos morais de R$15.000,00 e em custas sucumbenciais, fixando-se os honorários em 15%sobre o valor da condenação. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada à Apelante responsabilização civil em decorrência de falha na prestação dos serviços contábeis prestados à Apelada. A Apelante alega que a própria apelada "deu causa à sua desclassificação na licitação, pois a mesma não observou com acuidade o edital e demais normas pertinentes ao certame licitatório, e, por conseguinte, não levou toda a documentação necessária para a mesma, pois, se tivesse observado com atenção sobre quais documentos se faziam necessários, teria levado e não somente quando já no local se deu conta da sua ausência e/ou da falta de algum requisito de tais documentos". Conforme consignado pelo Juízo a quo, verificou-se que a desclassificação da Apelada foi decretada em virtude da inobservância ao item 14.4 do edital, posto que o livro diário geral (que contém o livro razão, o balanço e demais demonstrações financeiras) não foi autenticado perante a Junta Comercial (JUCEB). Conforme se infere do instrumento contratual juntado aos autos em ID nº 44558368, faz parte das obrigações contábeis a preparação de livros e registros contábeis de acordo com a legislação tributária comercial (clausula 1.1.3). A credora, ora apelada, demonstrou o não cumprimento de obrigação que competia a apelante, como parte do serviço contábil prestado. Por sua vez, quanto ao erro de cálculo que ensejou o recolhimento a menor de tributo e incidência de multa e parcelamento perante a Receita Federal, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve a falha apontada, de modo que a Apelada deve indenizada pelos danos decorrentes. Ademais, a apelada comprova a audiência apresentada às fls. 282, que indica a necessidade de parcelamento de tributos. Quanto aos danos morais, é patente que a situação vivida pela empresa apelada caracteriza a ocorrência de dano moral, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento, sendo evidente o transtorno causado ao cliente. No entanto, com base nas circunstâncias do caso concreto, denota-se que o valor arbitrado na sentença a título de dano moral, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) merece ser revisto, devendo ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os seus demais Apelação parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 392-400). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática do Ministro Relator negou seguimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, o que, segundo a agravante, levará a empresa a elevado prejuízo financeiro. Aduz que não há falar em reexame de matéria de fato ou prova, mas sim em revaloração das provas, que exsurge como questão de direito, capaz de propiciar a admissão do apelo extremo, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido viola os artigos 186 e 1.177, parágrafo único, do Código Civil, e o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao impor à agravante a prova de fato negativo, em verdadeira violação ao sistema probatório. Pugna, por fim, para que o presente Agravo Interno seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, admitindo-se o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial interposto, com o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais ou para anular o acórdão recorrido, retornando os autos ao Juízo de origem para novo julgamento, além de condenar a agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou de que forma o referido dispositivo teria sido violado, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Afastar a conclusão exarada na origem, a fim de se reconhecer, como pretende o ora agravante, que não houve prova da falha quanto ao erro de cálculo, que os documentos juntados aos autos não possuem nexo de causalidade com os fatos narrados, e que não haveria prova de qualquer ação ou omissão da ora recorrida que teria levado ao suposto prejuízo, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.