Decisão · STJ

STJ AREsp 2672032

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO TOTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E INÉRCIA DO APELADO EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, enquanto a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido diante: (i) da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) da necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) da insuficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 4. A discussão sobre a validade de documentos apresentados para comprovar a integralização de quotas sociais, bem como sobre os efeitos da concordância da parte quanto à dissolução parcial da sociedade, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências vedadas nesta instância especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. Ainda que demonstrada, a divergência não pode ser conhecida quando apoiada em circunstâncias fáticas diversas, hipótese em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7 . Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO TOTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E INÉRCIA DO APELADO EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, enquanto a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido diante: (i) da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) da necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) da insuficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 4. A discussão sobre a validade de documentos apresentados para comprovar a integralização de quotas sociais, bem como sobre os efeitos da concordância da parte quanto à dissolução parcial da sociedade, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências vedadas nesta instância especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. Ainda que demonstrada, a divergência não pode ser conhecida quando apoiada em circunstâncias fáticas diversas, hipótese em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7 . Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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