STJ AREsp 2657665
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, AJUIZADA POR EX- SÓCIO CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo a parte agravada permanecido inerte após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, diante da alegada negativa de prestação jurisdicional, da interpretação contratual e da necessidade de reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de provas nos termos pretendidos pela agravante encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por extrapolarem os limites do recurso especial (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025). 5. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade de administradores, extensão dos efeitos assembleares e correção das contas periciais, seria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exclusivamente em favor da parte agravada. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, AJUIZADA POR EX- SÓCIO CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo a parte agravada permanecido inerte após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, diante da alegada negativa de prestação jurisdicional, da interpretação contratual e da necessidade de reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de provas nos termos pretendidos pela agravante encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por extrapolarem os limites do recurso especial (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025). 5. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade de administradores, extensão dos efeitos assembleares e correção das contas periciais, seria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exclusivamente em favor da parte agravada.