STJ AREsp 2841869
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em Recurso Especial interposto por concessionária de transporte público contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em virtude de acidente que resultou na amputação de um dos dedos da mão do passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão quanto à responsabilidade da concessionária por acidente com lesão grave a passageiro; (ii) apurar a viabilidade de reexame do valor da indenização arbitrada pelas instâncias ordinárias e da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da responsabilidade atribuída à concessionária, incluindo a análise da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, ausente exorbitância ou irrisoriedade, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico, sendo inaplicável o recurso especial por falta de identidade fática entre os julgados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF por analogia. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 449/460). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 419/437). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 496/501). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em Recurso Especial interposto por concessionária de transporte público contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em virtude de acidente que resultou na amputação de um dos dedos da mão do passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão quanto à responsabilidade da concessionária por acidente com lesão grave a passageiro; (ii) apurar a viabilidade de reexame do valor da indenização arbitrada pelas instâncias ordinárias e da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da responsabilidade atribuída à concessionária, incluindo a análise da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, ausente exorbitância ou irrisoriedade, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico, sendo inaplicável o recurso especial por falta de identidade fática entre os julgados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF por analogia. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.