STJ REsp 1916136
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que reconheceu a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária aos 60 anos, cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária aos 60 anos é abusivo, considerando a previsão contratual e as normas reguladoras. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de abusividade no aumento por faixa etária não implica anulação da cláusula, permitindo a readequação do reajuste a parâmetros mais justos por meio de cálculos atuariais. 4. A jurisprudência do STJ admite o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras, não aplicando índices desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras. 2. A abusividade do reajuste deve ser aferida em cada caso concreto, permitindo a readequação por meio de cálculos atuariais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º, Lei n. 9.656/1998, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 245-264): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Contrato familiar Reajuste por mudança de faixa etária ao tempo que o segurado atingiu 60 anos de idade. Contrato previsivo de sete faixas etárias, mas reajuste em apenas seis delas, sendo igual a zero o da última (aos setenta anos). Não adequação aos parâmetros estabelecidos pela Resolução CONSU nº 6/1998, que rege o contrato em questão. Não observância, ademais, do entendimento adotado pelo C. STJ, no julgamento de recurso repetitivo (tema 952). Abusividade reconhecida. Cláusula declarada nula, por inexistente o reajuste e sua base de aplicação numa das faixas previstas na norma de regência do ajuste. Sentença que julga procedente a ação, mas determina a apuração do valor correto do aumento aos 60 anos em liquidação, mediante cálculo atuarial. Impossibilidade, por resultar sentença condicional. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Rejeitados os embargos declaratórios (fls. 287-295). No que tange ao REsp, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao não observar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, que reconhece a validade do reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras (fls. 271-274). Afirma que houve negativa de vigência ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, por não sanar erro material na premissa de fato adotada pelo acórdão, que considerou inválido o índice de reajuste igual a zero para a última faixa etária (fls. 271-273). No mais, diz que o acórdão contrariou o entendimento do STJ ao não determinar a apuração de índice substitutivo de reajuste por meio de cálculos atuariais, conforme previsto no Tema 952 (fls. 278-279). Apresentadas as contrarrazões (fls. 300-307), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo n. 1.568.244/RJ. (fls. 308-309). Pelo recorrente foi interposto agravo interno (fls. 311-318), o qual foi acolhido, admitindo o recurso especial (fls. 321-322). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que reconheceu a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária aos 60 anos, cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária aos 60 anos é abusivo, considerando a previsão contratual e as normas reguladoras. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de abusividade no aumento por faixa etária não implica anulação da cláusula, permitindo a readequação do reajuste a parâmetros mais justos por meio de cálculos atuariais. 4. A jurisprudência do STJ admite o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras, não aplicando índices desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras. 2. A abusividade do reajuste deve ser aferida em cada caso concreto, permitindo a readequação por meio de cálculos atuariais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º, Lei n. 9.656/1998, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016.