STJ REsp 2200341
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. INOPORTUNIDADE DA ALEGAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa. 5. Inoportunidade da alegação de decadência na hipótese dos autos, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Marcelo Rodrigues de Oliveira em face de decisão que negou provimento a recurso especial. Afirma que não se aplicam os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa, haja vista que se as questões foram propostas nos embargos de declaração, eventual omissão do Tribunal local não poderia ensejar a ausência de prequestionamento. Defende que em "momento algum a pretensão da Agravante é a de discutir a tutela de urgência que foi cassada pelo acórdão. Questiona-se apenas a questão atinente ao reconhecimento ou não da prejudicial de decadência" (e-STJ, fl. 424), razão pela qual não incidem as disposições dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 735 do Supremo Tribunal Federal. Afirma, ainda, ser "inaplicável a Súmula 284 do STF, inexistindo deficiência na fundamentação do Recurso Especial, com a pertinente indicação dos dispositivos legais apontados como violados e o embasamento jurídico necessário, com a coesão e coerência lógica demandada" (e-STJ, fl. 424). Reitera a negativa de prestação jurisdicional e afirma que o exame da decadência não esbarra nas disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de ausência de violação aos dispositivos legais invocados e decurso da decadência, reforçando a aplicação dos enunciados sumulares adotados na decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. INOPORTUNIDADE DA ALEGAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa. 5. Inoportunidade da alegação de decadência na hipótese dos autos, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.