STJ AREsp 2543378
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que firmou entendimento de que os contratos de adiantamento de câmbio não se submetem ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, mas que os valores adiantados devem ser objeto de ação de restituição contra a recuperanda, nos termos do art. 86, II, da mesma lei. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, e ao art. 75, caput e § 3º, da Lei 4.728/1965, sustentando que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que a execução seria a via adequada para a cobrança desses créditos. 3. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio devem ser cobrados por meio de pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial ou por execução de título extrajudicial, considerando os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas devem ser objeto de pedido de restituição, conforme art. 86, II, da Lei 11.101/2005. 6. A parte agravante não demonstrou alteração jurisprudencial ou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a controvérsia envolve matéria já enfrentada pela decisão recorrida, não havendo fundamentos que sustentem a reforma da decisão. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 270-271): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. CABIMENTO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. 1. OS CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO NÃO SE SUBMETEM AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 49, §4º, TODAVIA, OS VALORES EM DINHEIRO ADIANTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CONTRA A RECUPERANDA, CONFORME APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86, II, DA LRF. 2. O CREDOR EXTRACONCURSAL PODE POSTULAR SEU CRÉDITO POR MEIO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA OS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 49, §4º, e 86, inciso II, da Lei 11.101/2005, bem como o art. 75, caput e §3º, da Lei 4.728/1965. Quanto à suposta ofensa ao art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005, sustenta que os créditos oriundos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que a execução é a via adequada para a cobrança desses créditos, sendo incabível o pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial. Argumenta, também, que o art. 86, inciso II, da Lei 11.101/2005, que trata do pedido de restituição, é aplicável exclusivamente aos casos de falência, não havendo previsão legal para sua aplicação em processos de recuperação judicial. Além disso, teria violado o art. 75, caput e §3º, da Lei 4.728/1965, ao não reconhecer que o contrato de câmbio constitui título executivo extrajudicial e que a execução é o meio adequado para a cobrança dos créditos de ACC, sendo o pedido de restituição cabível apenas em casos de falência ou concordata. Alega que a interpretação do Tribunal de origem contraria a doutrina e a jurisprudência, que reconhecem a exclusividade do pedido de restituição para processos falimentares, e que a decisão recorrida desconsidera a distinção entre os institutos da falência e da recuperação judicial. Haveria, por fim, violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado de forma equivocada os dispositivos legais, criando uma obrigação processual inexistente no ordenamento jurídico. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 412-413. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de provas, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação dos arts. 49, §4º, e 86, inciso II, da Lei 11.101/2005, e do art. 75, caput e §3º, da Lei 4.728/1965. Sustenta, ainda, que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, apresentando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu em sentido oposto ao acórdão recorrido. Contraminuta apresentada às fls. 426-427. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que firmou entendimento de que os contratos de adiantamento de câmbio não se submetem ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, mas que os valores adiantados devem ser objeto de ação de restituição contra a recuperanda, nos termos do art. 86, II, da mesma lei. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, e ao art. 75, caput e § 3º, da Lei 4.728/1965, sustentando que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que a execução seria a via adequada para a cobrança desses créditos. 3. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio devem ser cobrados por meio de pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial ou por execução de título extrajudicial, considerando os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas devem ser objeto de pedido de restituição, conforme art. 86, II, da Lei 11.101/2005. 6. A parte agravante não demonstrou alteração jurisprudencial ou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a controvérsia envolve matéria já enfrentada pela decisão recorrida, não havendo fundamentos que sustentem a reforma da decisão. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.