Decisão · STJ

STJ AREsp 2749291

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que considerou regular a contratação eletrônica com assinatura biométrica facial, demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, incluindo assinatura eletrônica e autorização para desconto junto ao INSS, não havendo indícios de vício de vontade. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de fraude não foi comprovada pela parte agravante, que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, apesar das oportunidades conferidas pelo juízo de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pedro Bosco de Carvalho contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 218, 223, 335 e 344 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que houve: "a contrariedade ou negativa de vigência concernente aos artigos 335 e 344 do CPC, pois foi declarada à revelia do 1º recorrido pelo juízo singular, que apresentou a contestação intempestivamente, e o Tribunal de origem reformou o acórdão em total desrespeito ao previsto no artigo e inciso supracitado" (e-STJ fl. 368). Argumenta que: "o Recorrente fora vítima de uma fraude! Por óbvio as informações ali contidas no contrato eram fraudulentas. Quanto à conta de destino, o Recorrente afirmou que nunca teve conta em banco digital, sendo comum em casos assim, que quadrilhas roubem os dados de idosos, contratem empréstimos e recebam os valores. Por outro lado, a segunda ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o vínculo do recorrente com a instituição" (e-STJ fl. 370). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que considerou regular a contratação eletrônica com assinatura biométrica facial, demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, incluindo assinatura eletrônica e autorização para desconto junto ao INSS, não havendo indícios de vício de vontade. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de fraude não foi comprovada pela parte agravante, que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, apesar das oportunidades conferidas pelo juízo de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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