Decisão · STJ

STJ REsp 2049718

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-31publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CPTM. EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de prejuízo advindo de suposto desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para prestação de serviços de segurança e de vigilância nas Linhas B e C. O Tribunal de origem concluiu que as cláusulas contratuais e os termos de aditamento, bem como o fato de as alterações das verbas trabalhistas decorreram de dissídio coletivo, afastavam a tese de imprevisibilidade. Entendimento diverso a respeito do alegado desequilíbrio econômico-financeiro implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta" (AgInt no REsp 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - empresa pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 3º da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) - não se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" para fins de fixação de verba honorária, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observados os limites contidos no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA da decisão em que afastei o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF e restabeleci os efeitos da decisão de fls. 43.695/43.701, corrigindo erro material na parte dispositiva (fls. 43.751/43.753). A parte agravante aduz que houve desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo devido à criação de novos encargos legais e custos que não foram cobertos pelos reajustes anuais previstos no contrato. Afirma que "o adicional de risco de vida, o adicional de periculosidade, a Súmula 444/2012, o Fator Acidentário Previdenciário e o Novo Aviso Prévio, não se configuram simples aumentos salariais da categoria dos vigilantes" (fl. 43.767), mas criação e alteração de encargos legais que repercutem nos preços contratados. Argumenta que "as Convenções Coletivas de Trabalho impõem aos empregadores reajustes de salários e benefícios, contudo, tal aumento é esperado tendo por base o índice inflacionário. Embora se trate de fato previsível, é inegável que, a criação de um novo encargo ou benefício, impõe ao empregador consequências imprevisíveis e incalculáveis" (fl. 43.767). Defende que, "demonstrados os nítidos reflexos sobre o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato decorrentes de encargos criados, extintos ou alterados, e que tiveram alto impacto nos custos do serviço contratado, seja através da aplicação direta e imediata desses encargos à atividade da AGRAVANTE, seja pelos reflexos por eles causados nas convenções e dissídios coletivos da categoria dos vigilantes e que, da mesma forma, tornam inviável a manutenção da proposta inicial sem que haja o necessário reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, impõe-se o provimento do presente recurso" (fl. 43.768). Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que "a AGRAVADA distorceu sua própria natureza ao afirmar que deveria ser tratada como empresa privada (somente no que lhe convém, por óbvio), na exata medida em que seu próprio estatuto a define como "empresa pública estadual, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo"" (fl. 43.769), motivo pelo qual defende o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.255/STF. Alternativamente, requer a redução da verba honorária, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 43.778/43.787). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CPTM. EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de prejuízo advindo de suposto desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para prestação de serviços de segurança e de vigilância nas Linhas B e C. O Tribunal de origem concluiu que as cláusulas contratuais e os termos de aditamento, bem como o fato de as alterações das verbas trabalhistas decorreram de dissídio coletivo, afastavam a tese de imprevisibilidade. Entendimento diverso a respeito do alegado desequilíbrio econômico-financeiro implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta" (AgInt no REsp 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - empresa pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 3º da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) - não se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" para fins de fixação de verba honorária, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observados os limites contidos no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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