STJ REsp 1901837
CIVILRECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. TEMA 1112. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 1062 CPC. MULTA PROCESSUAL INDEVIDAMENTE APLICADA. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. 3. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável (Tema 1112). A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 4. Indenização parcial paga de forma administrativa e majorada na primeira instância tão somente quanto à aplicação do percentual. 5. Multa processual em embargos de declaração indevida, porquanto não se trata de recurso protelatório. 6. Recurso especial parcialmente provido, somente para revogação da multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO DE FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 538): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE IPA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO EM RAZÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 46 DO CDC). INACOLHIMENTO. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE COMPETE A ESTIPULANTE, E NÃO A SEGURADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERÍCIA JUDICIAL, ADEMAIS, QUE ATESTOU INVALIDEZ PERMANENTE DO TORNOZELO EM 20% DO CAPITAL SEGURADO. APLICABILIDADE DA TABELA REDUTIVA QUE SE MOSTRA CABÍVEL SEM OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA PRETENSO AFASTAMENTO A COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DA SUSEP, OBSERVADO O PERCENTUAL DE PERDA INDICADO NA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos os embargos de declaração (fls. 126/135), foram rejeitados (fls. 139/146), incidindo a multa do artigo 1026 §2º do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso especial (fls. 591/614), alega infringência (a) quanto à nulidade do Acórdão: artigos 10, 141, 489, IV, 490, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (b) quanto ao fundamento de que, nos contratos de seguro de vida, é dever da seguradora informar ao segurado acerca das cláusulas limitativas da indenização ao grau de invalidez, sob pena de pagamento integral do capital segurado: artigos 4º, caput, 6º, III, 14, 46, 47, 51, §1º, I, II e III, e 54, §4º do CDC; (c) infringência do artigo 1026 §2º do Código de Processo Civil, pleiteando a reforma do acórdão para revogar a multa imposta ao autor nos embargos de declaração, tendo em vista que foram interpostos com a finalidade de prequestionamento e não com caráter protelatório. Sustenta que compete à seguradora o dever de prestar ao segurado informações claras e completas acerca das características do seguro previamente à contratação (art. 6º, III e IV, art. 37, §§ 1º e 3º e art. 54, §§3º e 4º do CDC), sendo que seguradora e a estipulante são solidariamente responsáveis no que diz respeito ao dever de informações ao segurado acerca das características do contrato seguro (art. 7, art. 14, art. 25, 5§ 1º e 2º, e art. 34 do CDC). Defende que as cláusulas limitativas de direito invocadas pela seguradora como justificativa para o não pagamento da indenização não são aplicáveis, devido ao fato de o recorrente não ter sido informado acerca das referidas limitações à cobertura previamente à contratação (art. 46, CDC), devendo as cláusulas previstas no contrato de seguro serem interpretadas do modo mais favorável ao recorrente (art. 47, CDC). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 634/643. O recurso foi admitido na origem (fls. 645/648) pela alínea "a" do artigo 105, III da CF, ante a necessidade de uniformização do entendimento acerca de quem seria a responsabilidade por prestar informações ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo: seguradora, estipulante, ou ambas solidariamente. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. TEMA 1112. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 1062 CPC. MULTA PROCESSUAL INDEVIDAMENTE APLICADA. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. 3. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável (Tema 1112). A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 4. Indenização parcial paga de forma administrativa e majorada na primeira instância tão somente quanto à aplicação do percentual. 5. Multa processual em embargos de declaração indevida, porquanto não se trata de recurso protelatório. 6. Recurso especial parcialmente provido, somente para revogação da multa aplicada.