STJ REsp 2094313
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE MÉRITO NÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vettore Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outros em face de decisão por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial da parte agravante e, nessa extensão, dei provimento apenas para afastar a aplicação das multas pela oposição de embargos de declaração e pela interposição de agravo interno. O acórdão estadual foi assim ementado: EMENTA: Agravo interno - Ausência de fundamentos que conduzam à modificação da decisão recorrida - Regimental manifestamente improcedente - Aplicação de sanção processual - Inteligência do disposto no §4º, do art. 1.021, do CPC. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que manteve o vício ao qual incorreu o Tribunal de origem. Reitera as alegações de seu recurso especial, no âmbito do qual sustentou a ausência de apreciação da conversão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de conhecimento. Além disso, defende que ocorreu violação ao artigo 50 do Código Civil e ao artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem a devida comprovação dos requisitos legais, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que a instauração do incidente é inadequada, de modo que deve haver a sua conversão em procedimento comum. Impugnação ao agravo interno às fls. 1395/1407. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE MÉRITO NÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.