Decisão · STJ

STJ AREsp 2761920

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar o fundamento de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 633-638). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 427): "EMENTA: Agravo Interno em Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado c/c repetição de indébito. I. Ausente violação ao princípio da colegialidade. A decisão de não conhecimento do recurso de apelação foi proferida unilateralmente, por ser o apelo inadmissível (intempestividade), o que encontra respaldo nos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De todo modo, o julgamento monocrático, por si só, não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso (agravo interno) ao órgão colegiado. II. Embargos de declaração não conhecidos na origem. Manifestamente incabíveis. Ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal. Apelação intempestiva. Os embargos de declaração não conhecidos, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não causam a suspensão ou interrupção dos prazos para a interposição dos demais recursos. Precedentes do STF, STJ e TJGO. Não se conhece do recurso interposto após decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. III. Ausência de argumento novo capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido." Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a decisão monocrática não deve prevalecer, pois o recurso impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão, não havendo que se falar em violação d o princípio da dialeticidade. Afirma que a negativa de conhecimento configura ofensa à ampla defesa e que, ao longo do processo, rebateu os fundamentos adotados, especialmente quanto à legalidade das taxas do contrato de empréstimo e à restituição em dobro. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 654). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar o fundamento de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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