Decisão · STJ

STJ AREsp 2691500

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. TEORIA DA ACTIO NATA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, considerando como termo inicial a data do d iagnóstico da doença (27/4/2020). Concluiu que, quando da negativa administrativa (1º/7/2021) e posterior ajuizamento da ação (22/8/2021), o prazo já havia se esgotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização securitária: se a data da ciência do sinistro (diagnóstico da doença) ou a data da ciência da negativa de cobertura pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 deve ser interpretado à luz da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando nasce a pretensão do segurado em face da seguradora. 4. Antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não possui pretensão exercitável contra a seguradora, razão pela qual não se pode considerar como termo inicial a simples ciência do sinistro. 5. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional ânuo tem início na ciência da negativa da cobertura securitária (REsp 1.970.111/MG; REsp 2.063.132/SP). 6. No caso, como a negativa foi comunicada em 1º/7/2021 e a ação foi ajuizada em 22/8/2021, não transcorreu o prazo prescricional ânuo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e restabelecer a sentença integralmente. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SUZY PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 569 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Caso versa sobre pagamento de indenização securitária, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, sendo esta a norma especial que regula a matéria, o que é reafirmado pela Súmula nº 101, STJ. Prazo prescricional que tem termo inicial a data em que a segurada teve ciência inequívoca do sinistro, que, nos termos da prova pericial realizada nos autos, ocorreu em 27/04/2020. Parte ré que sustentou, na contestação, que o prazo prescricional ânuo teria transcorrido sem suspensões ou interrupções, antes do ajuizamento da presente ação. Sentença que afastou a tese de prescrição, ao fundamento de que a demandante formalizou o pedido de liquidação do sinistro em 26/04/2021, antes da passagem de um ano desde a ciência de ser portadora de carcinoma de mama. Parte ré que, em sede de apelação, sustentou que a abertura do processo administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional, inexistindo interrupção, de modo que o mesmo voltou a transcorrer tão logo houve a recusa de pagamento, de modo que a demanda teria sido proposta de forma intempestiva. Súmula 229 do STJ, segundo a qual "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Prazo prescricional que voltou a transcorrer pelo saldo remanescente após a ciência, por parte da demandante, do indeferimento do pedido. Verba indenizatória por danos morais. Recusa de pagamento que se mostrou indevida. Ofensa à esfera extrapatrimonial da demandante. Condenação da parte ré ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00 que se mantém, ante o abalo sofrido pela paciente, em tratamento de câncer de mama. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desprovidos com a seguinte ementa (e-STJ fl. 658): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR, JÁ QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE CONSTITUEM COMO INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU. PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO INEQUIVOCO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, DA MOLÉSTIA QUE A ACOMETIA, MAS QUE PERMANECEU QUASE UM ANO INERTE, SEM EFETUAR O REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA SÚMULA 229 DO STJ. CIÊNCIA DA DECISÃO DE RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE IMPORTA A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO A INAUGURAÇÃO DO MESMO, COMO PRETENDIDO PELA DEMANDANTE. PERÍODO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE CONSTITUI ÓBICE À PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICOU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO, CARACTERIZANDO-SE, APENAS, A IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ QUE SE DISSOCIAM DO QUE ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SE REVELA INÓCUA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECISÃO EMBARGADA QUE TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO. RECURSOS QUE SE DESTINAM A REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO E AO PREQUESTIONAMENTO, E NÃO A SANAR VÍCIOS, POR CERTO, INEXISTENTES. PRECEDENTES DO E. STJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação dos artigos 206, § 1.º, II, do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a ciência da negativa da indenização pela seguradora, e não a data do sinistro (e-STJ fls. 674-676). Aponta a existência de dissídio jurisprudencial, destacando que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ e de outros tribunais sobre o termo inicial do prazo prescricional. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ e 284/STF, dando ensejo ao presente agravo (fls. 790-828 e-STJ). Nas razões deste agravo, a parte agravante sustenta que não incidem os referidos óbices sumulares (e-STJ fls. 790-828). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. TEORIA DA ACTIO NATA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, considerando como termo inicial a data do d iagnóstico da doença (27/4/2020). Concluiu que, quando da negativa administrativa (1º/7/2021) e posterior ajuizamento da ação (22/8/2021), o prazo já havia se esgotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização securitária: se a data da ciência do sinistro (diagnóstico da doença) ou a data da ciência da negativa de cobertura pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 deve ser interpretado à luz da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando nasce a pretensão do segurado em face da seguradora. 4. Antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não possui pretensão exercitável contra a seguradora, razão pela qual não se pode considerar como termo inicial a simples ciência do sinistro. 5. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional ânuo tem início na ciência da negativa da cobertura securitária (REsp 1.970.111/MG; REsp 2.063.132/SP). 6. No caso, como a negativa foi comunicada em 1º/7/2021 e a ação foi ajuizada em 22/8/2021, não transcorreu o prazo prescricional ânuo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e restabelecer a sentença integralmente.
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