Decisão · STJ

STJ AREsp 2872986

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO SAUDE SAO JOSE contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 756-757). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 533): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA OPERADORA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DE CO- PARTICIPAÇÃO. DISCUSSÃO ATINENTE À INCIDÊNCIA DO LIMITADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA A INCIDÊNCIA DA RUBRICA "POR PROCEDIMENTO" AO DISPOR SOBRE VALORES DE TERAPIAS. EXIGÊNCIA, PELA RÉ, DO ALUDIDO LIMITADOR " POR SESSÃO". ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 563). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a Agravante impugnou exaustivamente todas as fundamentações da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, demonstrando claramente que quando o beneficiário de um plano de saúde opta pelo regime de coparticipação, a cobrança recairá sobre cada sessão realizada dentro de um procedimento em específico, sob pena de afronta ao princípio da função social do contrato e da boa-fé contratual, bem como ao princípio da busca da verdade real" (fl. 764). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 773). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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