STJ AREsp 2688302
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83 do STJ. O Ministério Público Federal apenas apôs ciência e a parte agravada não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, apto a permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte exige que a parte agravante impugne, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025). 4. A ausência de enfrentamento específico ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar orientação jurisprudencial distinta, impede o conhecimento do agravo (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/5/2017). 5. Ale gações genéricas ou centradas exclusivamente na admissibilidade do recurso não suprem o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/8/2024). 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de impugnação ao fundamento único ou à totalidade dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso, conforme Súmulas 182/STJ e 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. 8. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários recursais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83 do STJ. O Ministério Público Federal apenas apôs ciência e a parte agravada não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, apto a permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte exige que a parte agravante impugne, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025). 4. A ausência de enfrentamento específico ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar orientação jurisprudencial distinta, impede o conhecimento do agravo (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/5/2017). 5. Ale gações genéricas ou centradas exclusivamente na admissibilidade do recurso não suprem o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/8/2024). 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de impugnação ao fundamento único ou à totalidade dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso, conforme Súmulas 182/STJ e 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. 8. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários recursais.