STJ AREsp 2881960
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial, alegando a intempestividade da interposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de interrupção do prazo recursal devido à oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida concluiu pela intempestividade do recurso especial, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos. 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, defende a tempestividade da interposição do Recurso Especial, ante a interrupção do prazo recursal quando da oposição de Embargos Declaratórios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial, alegando a intempestividade da interposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de interrupção do prazo recursal devido à oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida concluiu pela intempestividade do recurso especial, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos. 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.