Decisão · STJ

STJ AREsp 2835705

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. 1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso. 2. Intimada para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte agravante quedou-se inerte. 3. Não se admite a comprovação após o transcurso do prazo assinalado à parte, em razão da preclusão temporal operada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) intempestividade do recurso, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis; b) ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso; c) inércia da parte em comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo, pois foi interposto no último dia do prazo, considerando o dia 28/10/2024 como ponto facultativo no âmbito do TJRO, conforme Ato nº 1897/2023. Sustenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores mudou, permitindo a comprovação posterior da existência de feriado local. Contraminuta ao agravo às fls. 663-671. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. 1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso. 2. Intimada para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte agravante quedou-se inerte. 3. Não se admite a comprovação após o transcurso do prazo assinalado à parte, em razão da preclusão temporal operada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →