STJ AREsp 2934155
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão vinculada ao recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a versão acusatória sobre a existência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corroborada pela prova oral colhida. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvi do. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. A parte recorrente argumenta que inexistiu violação da Súmula n. 7 do STJ, alegando, em síntese, que (fl. 514): No caso dos autos, não se espera nova interpretação dos fatos, mas espera-se que olhando os fatos entenda-se que ocorreu negativa a vigência de lei federal ao não afastar o agravante da grave imputação que sobre ele pesa. A existência de dolo ou de culpa, afinal de contas, é exigência da qual não pode descurar o moderno direito penal do autor, e, não sendo verificado no agravante qualquer um dos dois, não realizar o decote da qualificadora (§ 2º, IV, do CP) e não alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto o que implica sim em violar o direito federal. A existência de dolo ou de culpa, afinal de contas, é exigência da qual não pode descurar o moderno direito penal do autor, e, não sendo verificado no agravante qualquer um dos dois, não realizar o decote da qualificadora (§ 2º, IV, do CP) e não alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto o que implica sim em violar o direito federal. Requer a reconsideração da decisão agravada e, na hipótese de entendimento diverso, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão vinculada ao recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a versão acusatória sobre a existência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corroborada pela prova oral colhida. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvi do.