STJ REsp 2062241
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental no recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OTONIEL DE OLIVEIRA FERNANDES contra acórdão assim ementado (fl. 347): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n.182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial fundamentou-se na validade do reconhecimento fotográfico, na existência de outros elementos nos autos aptos a embasar a condenação e na impossibilidade de reexame do conjunto fático- probatório por esta Corte Superior, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 361): Avançando, a decisão ora embargada deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário constante no agravo regimental, qual seja "Subsidiariamente, forte no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, pugna-se a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado in casu". Também, deixou de se manifestar sobre o argumento de que não é caso de manutenção da condenação visto que "é crucial a análise da legalidade ou não do reconhecimento pessoal, pois o ignorando, restam apenas depoimentos policiais que, neste caso, são testemunhas de ouvi dizer (hearsay)", uma vez que se afaste o reconhecimento e a versão da vítima no que tange à autoria. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental no recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.