Decisão · STJ

STJ REsp 2165205

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO PIS. FOLHA DE SALÁRIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. 2. Em se tratando de cooperativas de crédito, apenas a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo não sujeito à incidência da contribuição ao PIS. 3. A parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa. 4. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE da decisão de fls. 431/435, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da contribuição ao PIS sobre folha de salários das cooperativas de crédito. A parte agravante alega que a decisão monocrática contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceria a não incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Aduz que a fundamentação da decisão baseou-se indevidamente na Medida Provisória 1.212/1995 (fls. 445/446). Cita julgados do STJ pelos quais se teria reconhecido a não incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, reforçando que a decisão monocrática está em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria (fls. 447/456). Sustenta que a exigência de contribuição ao PIS sobre a folha de salários não encontra respaldo legal, violando o princípio da legalidade tributária. Argumenta que não há previsão legal que imponha tal obrigatoriedade às cooperativas de crédito, conforme os arts. 13 e 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001, 2º e 3º da Lei 9.718/1998 e 30 da Lei 11.051/2004 (fls. 458/459). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a inexistência de obrigatoriedade para as cooperativas de crédito no de recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. Além disso, solicita o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos, corrigidas pela taxa SELIC (fls. 460/461). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 474). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO PIS. FOLHA DE SALÁRIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. 2. Em se tratando de cooperativas de crédito, apenas a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo não sujeito à incidência da contribuição ao PIS. 3. A parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa. 4. Recurso a que se nega provimento.
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