Decisão · STJ

STJ AREsp 2671330

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base e aplicação cumulativa de majorantes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por roubo majorado, com penas exasperadas em razão de maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi justificada pelas particularidades do caso, como o uso de armas de fogo e facas por três agentes, o que aumentou a intimidação das vítimas. 5. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento deve ser justificada de maneira concreta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, REsp 2.061.433/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, STJ, AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembarg ador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNO LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Consoante se extrai dos autos, o agravante Bruno Lopes dos Santos e o corréu Emerson Ricardo Nogueira foram condenados, respectivamente, às penas de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 43 (quarenta e três) dias-multa; e 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa; por violarem o art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, primeira parte, (com relação às vítimas Lourdes e Ary), e o art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (com relação à vítima Bruna), na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal (fls. 337-359). O Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos. Por outro lado, deu provimento ao apelo ministerial para aumentar as reprimendas dos réus, nos seguintes termos: 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 121 (cento e vinte e um) dias-multa, para Bruno Lopes dos Santos; e 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, para Emerson Ricardo Nogueira, bem como para condená-los ao pagamento de indenização às vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no importe de: dez salários-mínimos para cada uma das vítimas do primeiro roubo (Lourdes Aparecida Martins dos Santos Pinto e Ary dos Santos Pinto); e um salário mínimo, em favor de Bruna Michetti de Oliveira (fls. 489-515). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Aduz, para tanto, (i) desproporcionalidade no incremento da pena-base; (ii) aplicação de maneira cumulada das majorantes relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes, mas sem fundamentação idônea para o afastamento do parágrafo único do art. 68 do Código Penal (fls. 528-537). Apresentadas as contrarrazões (fls. 543-549), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 553-553). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 558-565). Contraminuta às fls. 569-570. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial, com extensão de efeitos ao corréu (fls. 585-590). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e conhecendo em parte do recurso especial, negando-lhe provimento (fls. 593-601). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 606-616), reiterando a alegação de aumento desproporcional da pena-base, pois foi exasperada em 1/2 em relação ao roubo perpetrado contra Lourdes e Ary, com fundamento nas circunstâncias, consequências e nos maus antecedentes e, em relação ao roubo praticado contra Bruna, exasperada em 1/4 em razão dos maus antecedentes. Destacou a jurisprudência desta Corte de aplicar 1/6 para cada vetorial valorado negativamente, bem como ressaltou que o MPF apresentou parecer favorável à revisão da pena-base. Sustenta que deve ser aplicada apenas uma das causas de aumento, pois o Tribunal a quo exasperou a reprimenda em 1/3 pelo concurso de pessoas e em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, sem fundamentar de forma idônea a razão da aplicação dos dois aumentos e em contrariedade ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e ao entendimento desta Corte. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base e aplicação cumulativa de majorantes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por roubo majorado, com penas exasperadas em razão de maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi justificada pelas particularidades do caso, como o uso de armas de fogo e facas por três agentes, o que aumentou a intimidação das vítimas. 5. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento deve ser justificada de maneira concreta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, inciso I; CPP, art. 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, REsp 2.061.433/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, STJ, AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025.
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