STJ AREsp 2394674
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. APURAÇÃO DE HAVERES. DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos art. 1.022 do CPC. 2. Modificar o acórdão recorrido quanto ao direito à apuração de haveres, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo espólio de JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 538): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DIREITO DE RETIRADA, SEM APURAÇÃO DE HAVERES, DADA A CONDIÇÃO DE SÓCIO REMISSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não merece reparo o capitulo da sentença que reconheceu ao apelado a possibilidade de se demitir dos quadros sociais da apelante Cinco Marco Participação e Negócios Ltda., como consequência da perda da affectio societatis, mesmo porque idêntica providência poderia ser adotada em seu desfavor pelos apelantes, com fundamento na regra do art. 1.085 do Código Civil. 2) A correção da sentença, contudo, não se verifica em relação ao direito à apuração de seus haveres, pois nesse aspecto, assiste razão aos apelantes quanto ao enquadramento do apelado na condição de sócio remisso, e, uma vez caracterizada a inadimplência do apelado, a partir da não integralização do montante que lhe cabia na aquisição do patrimônio incorporado ao acervo da primeira apelante (Cinco Marco Participação), sua retirada da sociedade não lhe irroga o direito à liquidação de haveres. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 579-590). Alega a parte agravante que (fl. 761): .. a omissão arguida pelo Agravante nos embargos de declaração rejeitados na origem dizia respeito ao não enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão alusiva ao efeito liberatório das notas promissórias pro-soluto, que, dada sua natureza e autonomia se desvinculam do negócio jurídico. Trata-se de questão relevante, na medida em que, a partir da ausência de comprovação da contribuição para pagamento das notas promissórias (pro-soluto) entendeu o Tribunal de origem pela condição de remisso do Agravante, negando-lhe o pagamento dos haveres, muito embora reconhecido no acórdão que "a Primeira Alteração do Contrato Social da Cinco Marco Participação foi categórica em afirmar: "As quotas ora criadas, decorrentes do aumento de capital, são subscritas e integralizadas por todos os sócios, com a incorporação dos bens adiante mencionados, que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, com exceção à alienação fiduciária, em favor do FRIGORÍFICO PALOMA S/A (..)". Em relação às Súmulas n. 5 e 7/STJ, aduz que (fls. 762-764): Merece reforma a decisão monocrática (e-STJ, fls. 743-747), assim como a decisão (e-STJ, fls. 672-682), uma vez que o conhecimento e provimento do recurso especial interposto não implica no revolvimento das provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas simples aplicação do direito ao caso afirmado. .. Como se observa das razões recursais, não busca o Agravante alterar o contexto fático-probatório dos autos, pois sustenta que o art. 1.031 do CC, o qual assegura ao sócio retirante o direito à percepção dos haveres correspondentes à participação no capital social integralizado, teria sido violado em razão da negativa de pagamento proclamada no acórdão, ainda que reconhecido no próprio acórdão que o contrato social declarou a integralização do capital social por todos os sócios. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 787-794). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. APURAÇÃO DE HAVERES. DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos art. 1.022 do CPC. 2. Modificar o acórdão recorrido quanto ao direito à apuração de haveres, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.