Decisão · STJ

STJ AREsp 2893683

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou incompetência absoluta. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal. No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 130, 132, 509, II, 511, 1022, 1025 e 1037, II do CPC; aos arts. 95 do CDC e 275, 283, 290 e 294 do Código Civil. Defende que, tratando-se de liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum e havendo condenação solidária, seria cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central, o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme interpretação do art. 109, I, da CF. Alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre pontos relevantes nos embargos de declaração. Sustenta que a controvérsia possui repercussão jurídica, econômica e social, além de estar abrangida pela suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1290. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF, e no art. 1.029, §1º do CPC, pela ausência de demonstração de divergência jurisprudência. Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou incompetência absoluta. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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