Decisão · STJ

STJ REsp 2202273

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-09-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SÚMULA 7, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Viável o recurso especial cuja análise não impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento do STJ, a mora ex re independe de interpelação, porquanto deriva do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 5 . Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARTUR CARDOSO CANCADO GONTIJO e JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO CANÇADO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência que condenou-os ao pagamento de valores à recorrida, assim ementado (fls. 700 e ss.): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PARTE RÉ - SÚMULA 286 DO STJ - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ART. 406 DO CC/02 E 161, §1º, DO CTN - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. - Se a parte ré sequer contesta a existência do débito cobrado, tampouco demonstra o seu efetivo adimplemento, deve ser acolhida a pretensão de cobrança, por ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). - Nos termos da Súmula 286 do STJ, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". - Se não convencionados no instrumento contratual, incidem juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme dispõem os artigos 406 do CC/02 e 161, §1º, do CTN, não havendo se falar em incidência da Taxa Selic. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 755 e ss.). A parte recorrente alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria negado vigência a lei federal, afrontando os artigos 474 e 406, do Código Civil. Sustenta que o acórdão merece ser cassado ou, no mínimo, reformado. Aduz que ocorreu o necessário prequestionamento. Argumenta a necessidade da propositura de ação de interpelação judicial a fim de alcançar a resolução contratual quando inexistente cláusula resolutiva expressa no instrumento firmado. Entende que, não ocorrendo o vencimento integral da dívida e a mora dos recorrentes, o artigo 474, do CC, foi violado. Aponta que, em virtude da ausência de convenção acerca dos juros, deve ser aplicada a Taxa Selic, por força do que prevê o art. 406, do CC, após o advento da Lei 14.905/2024. Contrarrazões às fls. 834 e ss., sustentando o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, bem como diante da ausência de fundamentação específica, deixando de indicar quais fundamentos da decisão recorrida teriam contrariado dispositivos de lei federal. Se ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial, pediu a confirmação do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SÚMULA 7, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Viável o recurso especial cuja análise não impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento do STJ, a mora ex re independe de interpelação, porquanto deriva do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 5 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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