STJ AREsp 2674833
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente e a alegação de má-fé da autora. 3. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida. 5. Outra questão em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no caso, conforme entendimento do Tribunal a quo. 7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O benefício da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tratou de uma ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, envolvendo Thulio Henrique Martins Ferreira e Jacqueline Gomes Cerbelera. A decisão, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pelo apelante Thulio Henrique Martins Ferreira, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.922,05 e por danos morais no valor de R$ 8.000,00, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, conforme as Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ (e-STJ fls. 519-520). A preliminar de intempestividade do recurso foi rejeitada, considerando-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, após a publicação da decisão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 524). No mérito, o Tribunal entendeu que a responsabilidade pelo acidente foi do condutor do veículo que invadiu a via preferencial, não sendo o suposto excesso de velocidade da autora a causa preponderante do acidente. Assim, foi reconhecida a culpa exclusiva do apelante, afastando a tese de culpa concorrente (e-STJ fls. 525-526). Quanto ao pedido reconvencional, que alegava má-fé da autora ao majorar os valores dos danos materiais, o Tribunal manteve a improcedência, destacando que não houve comprovação de má-fé, conforme exigido pelo art. 940 do Código Civil (e-STJ fls. 533-534). A decisão também majorou os honorários advocatícios de 10% para 15%, em razão do trabalho adicional na fase recursal, mantendo a suspensão da exigibilidade da verba, por força do art. 98, §3º do CPC (fls. 534). O acórdão foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados por unanimidade, sob o argumento de que não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e que a intenção do embargante era apenas rever o resultado desfavorável (e-STJ fls. 581-582). O Tribunal reiterou que a majoração dos honorários sucumbenciais é possível, mesmo para beneficiários da assistência judiciária, desde que a exigibilidade fique suspensa (fls. 585). Thulio Henrique Martins Ferreira interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida. O recorrente sustenta que houve má-fé da autora ao incluir valores de empréstimo como despesas médicas, e que a decisão do acórdão foi extra petita ao condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 600-601). O recorrente requer o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a gratuidade de justiça e aplicando a penalidade do artigo 940 do Código Civil, além de determinar a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada (fls. 609-610). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante alega que não se pretende a rediscussão da matéria fática, pois os fatos são inquestionáveis, mas tão somente a violação aos dispositivos legais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente e a alegação de má-fé da autora. 3. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida. 5. Outra questão em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no caso, conforme entendimento do Tribunal a quo. 7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O benefício da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.