Decisão · STJ

STJ AREsp 2821403

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que considerou legal a contratação de cartão de crédito consignado, aplicando as teses do IRDR nº 53.983/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegação de omissão do tribunal de origem sobre dispositivos legais e provas relevantes, e se há violação ao IRDR nº 53.983/2016 e ao Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pelo tribunal de origem. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela corte de origem. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 647): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1a, 2a E 4a TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, "C", DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da juntada do contrato pelo apelado, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV. Deve ser aplicada ao caso a 4a tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a seguinte ementa (e-STJ fl. 669): DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS NA VIA D E C L A R A T Ó R I A . COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material; II. O embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas na decisão embargada, que se mostra clara, escorreita e coerente com o disposto nas teses expostas no IRDR nº 53.983/2016, sendo claro ao definir a inexistência do direito pugnado; III. Embargos de declaração conhecidos e, monocraticamente, desprovidos. Foi ainda interposto agravo interno, que não foi conhecido, consoante a seguinte ementa (e-STJ fl. 693): DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: "Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. O recurso especial foi interposto com fundamento na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando-se violação do art. 1.022, inciso II do CPC, ao ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre provas relevantes acostadas aos autos, bem como a respeito da ocorrência de violação aos arts. 39, inciso V, 51, inciso IV, e §1, inciso III, todos do CDC, haja vista o claro desequilíbrio contratual decorrente da presença de onerosidade excessiva. Aponta ainda violação a diversos artigos do CDC, tais como o direito básico a informação, conforme prevê o art. 62, incisos III e IV; violação ao art. 39, inciso V do CDC, pois o consumidor, com o pagamento apenas de um valor mínimo, fixado conforme o limite de sua margem, acaba pagando um valor até 5x mais que o solicitado; violação ao art. 47 do CDC, onde o pagamento mínino constitui cláusula abusiva contra o consumidor; viola o art. 51, inciso IV do CDC, posto que tem-se claro e evidente desequilíbrio contratual, haja vista a onerosidade excessiva imposta pelo banco; e por fim, violação ao art. 52 do CDC, eis que o consumidor não possui a clareza exata de quanto irá pagar e até quando irá pagar. Sustenta que há violação ao que foi decidido no IRDR n. 53983/2016 e ao art. 985 DO CPC, além de contrariedade ao que foi decidido na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001. Aduz, por fim, que não há justificativa para o Recorrente ser condenado em multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 282 do STF (e-STJ fls. 850-851). Diante da decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo em recurso especial asseverando que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula 282 do STF, pois o recurso especial apontou omissões que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que considerou legal a contratação de cartão de crédito consignado, aplicando as teses do IRDR nº 53.983/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegação de omissão do tribunal de origem sobre dispositivos legais e provas relevantes, e se há violação ao IRDR nº 53.983/2016 e ao Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pelo tribunal de origem. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela corte de origem. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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