Decisão · STJ

STJ AREsp 2833359

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-09-25
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 337-H DO CP. MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria aprofundado reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que existem provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao agravante. 3. "Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de comprovação no decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a pretensão de trancamento da ação penal, ainda mais porque seria necessária aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas dos autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ " (AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR FERREIRA BATISTA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente reitera que as alegações apresentadas no recurso não demandariam reanálise de fatos e provas, mas sim o reenquadramento jurídico do objeto da lide. Aborda, novamente, aspectos relacionados ao mérito da causa, alegando a existência de afronta ao art. 337-H do Código Penal (CP), ao argumento de que não teria sido apresentada nenhuma prova da ocorrência do crime referido, bem como ao art. 18, parágrafo único, do CP, pois não provado dolo do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com os consequentes provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 337-H DO CP. MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria aprofundado reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que existem provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao agravante. 3. "Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de comprovação no decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a pretensão de trancamento da ação penal, ainda mais porque seria necessária aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas dos autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ " (AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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